Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
   

1. Processo nº:15408/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE_LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 2032100730/2020, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, SOB DEMANDA, PRESTAR SERVIÇOS DE REPAROS DE MANUTENÇÃO PREDIAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA, NA FORMA ESTABELECID
3. Responsável(eis):AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS - CPF: 79346570130
DANIEL ALENCAR BARDAL - CPF: 83724087187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS

6. DESPACHO Nº 966/2020-RELT4

6.1. Trata-se de expediente, em sede de controle concomitante, sobre o Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2020, elaborado pela Universidade Estadual do Tocantins - Unitins, ampla concorrência, visando a contratação de empresa, sob demanda, prestar serviços de reparos de manutenção predial com fornecimento de materiais e mão-de-obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos no sistema nacional de pesquisa de custos e índices da Construção Civil - SINAP, no valor de R$ 1.300.000,00 (Um milhão, trezentos mil reais), cuja propostas devem ser apresentadas no dia 09/12/2020, às 08h30min, perante a sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha, no sítio www.comprasnet.gov.br.

 6.2. Em 04 de dezembro de 2020, foi enviado a esta Relatoria, Informação nº 219/2020 da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, no qual informa:

“Após análise das informações, pode-se verificar:

  1. Não há projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade dos materiais do Termo de Referência (Anexo I).
  2. Não foram anexados o Memorial Descritivos e Cronograma do procedimento licitatório em questão, esses documentos são necessários na alimentação do SICAP-LCO. Sem essa documentação prejudica a análise e transparência do certame;
  3. Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pela fundação com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração da Ata. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático, mesmo conforme recomendação do Parecer Jurídico.
  4. No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta, ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro.
  5. Pregão Eletrônico Nº 16/2020 não apresentou uma Planilha orçamentaria. O item 13 do Termo de Referência não pode ser considerado uma planilha orçamentaria, pois não apresenta detalhamento dos serviços, materiais, códigos de referência ou um mapa de apuração de valores de mercado. Com isso não dar para saber a origem dos valores apresentadas no edital e SICAP-LCO.
  6. O processo licitatório da Contratação de Empresa, Sob Demanda, Prestar Serviços de Reparos de Manutenção Predial com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra, com valor estimado de R$ 1.300.000,00 (Um milhão, trezentos mil reais) é bastante significativo para os cofres públicos. Devido as informações insuficientes nos documentos apresentados, dificultou - se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.”

6.3. Ao final, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG sugeriu a esta relatoria a suspensão cautelar, com data prevista para realização em 09/12/2020, às 08h30min, em vista das dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias.

6.4. A leitura da Informação nº 219/2020 – CAENG revela a necessidade de prévia oitiva do Gestor da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, Sr. Augusto de Rezende Campos, bem como do Presidente da Comissão de Licitações, Sr. Daniel Alencar Bardal, visando a elucidação das controvérsias elencadas na referida Informação.

6.6. Diante do exposto, preliminarmente, para melhor esclarecimento dos fatos, bem como em atenção ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, determino que sejam adotadas as seguintes providências:

a) encaminhar os autos à Coordenadoria de Diligências para proceder a cientificação dos Senhores Augusto de Rezende Campos (Gestor) - CPF: 793.465.701-30 e Daniel Alencar Bardal (Presidente da Comissão de Licitações) - CPF: 837.240.871-87, com urgência, para manifestação, em 48 quarenta e oito) horas, com fundamento no art. 42[1], da Instrução Normativa nº 001, de 24.02.2010, combinado com o art. 2º[2] da Lei 8.437/1992, sobre o pedido de suspensão cautelar do processo licitatório respectivo, sem prejuízo do prazo para a defesa, a ser iniciado a partir da citação, elucidando principalmente os seguintes pontos, face as dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias:

“1)   Não há projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade dos materiais do Termo de Referência (Anexo I).

2)    Não foram anexados o Memorial Descritivos e Cronograma do procedimento licitatório em questão, esses documentos são necessários na alimentação do SICAP-LCO. Sem essa documentação prejudica a análise e transparência do certame;

3)    Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pela fundação com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração da Ata. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático, mesmo conforme recomendação do Parecer Jurídico.

4)    No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta, ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro.

5)    Pregão Eletrônico Nº 16/2020 não apresentou uma Planilha orçamentaria. O item 13 do Termo de Referência não pode ser considerado uma planilha orçamentaria, pois não apresenta detalhamento dos serviços, materiais, códigos de referência ou um mapa de apuração de valores de mercado. Com isso não dar para saber a origem dos valores apresentadas no edital e SICAP-LCO.

6)    O processo licitatório da Contratação de Empresa, Sob Demanda, Prestar Serviços de Reparos de Manutenção Predial com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra, com valor estimado de R$ 1.300.000,00 (Um milhão, trezentos mil reais) é bastante significativo para os cofres públicos. Devido as informações insuficientes nos documentos apresentados, dificultou - se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.”

b) com a vinda da manifestação ou escoado o lapso temporal, apreciarei o pleito de medida acauteladora;

c) considerando o teor da Informação 031/2018 – Relatório Preliminar da CAENG, Unidade Técnica deste Tribunal, com fundamento no art. 8º[3], § 9º, da Instrução Normativa 02/2008, RECOMENDA-SE o adiamento da sessão de abertura das propostas prevista para o dia 09/12/2020, às 08h30min, até os esclarecimentos dos achados;

d) após o prazo de defesa, retornem os autos a esta Relatoria.

 

[1] Art. 42. O envio ao Tribunal de Contas dos editais, contratos ou qualquer instrumento congênere solicitado pelo Relator dar-se-á no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do responsável. (NR) (Instrução Normativa nº 001, de 24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010)

[2] Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

[3] § 9º Na eventual impossibilidade de o Tribunal de Contas concluir o exame do edital antes da data de recebimento das propostas, e havendo necessidade de correções, manifestada pelo Corpo Especial de Auditores, pelo Ministério Público ou pelo Relator, deverá o fato ser comunicado ao órgão respectivo para que se proceda ao adiamento do ato licitatório.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 08/12/2020 às 19:19:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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